Brasão da CML

LEI Nº 6.420 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
(REVOGADA pelo art. 27 da Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008)


Cria o Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído no âmbito da CODEL – Companhia de Desenvolvimento de Londrina, órgão público municipal responsável pela política do trabalho, a que está vinculado o Sistema Público de Emprego, a nível de direção superior, o Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho no Município, e adequação de seu parque produtivo.

Art. 2º   Os objetivos principais do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina serão:
I – diagnosticar as potencialidades do Município;
II – definir as prioridades e as necessidades da população;
III – estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades, visando ao bom relacionamento entre o poder público, os empregadores e os empregados.
IV – incrementar a disposição do respectivo Plano de Desenvolvimento do Município, observando as diretrizes na formulação dos Programas de Financiamentos, através a sistemática FAT/CODEFAT/PROGER, conforme:
a) concessão de financiamentos, exclusivamente aos setores produtivos;
b) tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos, de uso interno de matérias primas e mão-de-obras locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem bens de consumo à população;
c) Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
d) Elaboração de Orçamento Anual para aplicações de recursos;
e) apoio à criação de novos centros, entidades, atividades, pólos dinâmicos ou rotinas que venham a reduzir as disparidades de distribuição de rendas;
f) promoção e incentivo à modernização das relações do trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e à segurança do trabalhador;
g) o desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas com vistas ao aprimoramento do SINE, a formação de mão-de-obra e geração de novas oportunidades de emprego e renda, através do fomento à formação de Cooperativas de Produção, microempresas, indústrias de fundo de quintal, produções artesanais urbanas e rurais e atividades turisticas;
h) o acompanhamento das ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e para a reciclagem profissional, atendendo ainda as exigências cada vez maiores da especialização de mão-de-obra em forma geral;
i) apoio às medidas de preservação ambiental no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentado que assegure acima de tudo a qualidade de vida da população;
j) a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina, observando-se para tal os critérios e determinações da Resolução n.º 63, de 28 de julho de 1994 e da Resolução n.º 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador – CODEFAT, e as instruções do competente Conselho Estadual do Trabalho.

Art. 3º   O Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina compõe-se de forma paritária e tripartite por:
I – até 7 (sete) representantes indicados pelo Poder Público, sendo membro obrigatório um representante da CODEL, órgão público responsável pela política do trabalho.
I – até 5 (cinco) representantes indicados pelo Poder Público, sendo membro obrigatório um representante da CODEL, órgão responsável pela política do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.496, de 28 de março de 1996.)
II – até 7 (sete) representantes indicados por entidades de trabalhadores, e
II – até 5 (cinco) representantes indicados por entidades de trabalhadores; e (Redação dada pela Lei nº 6.496, de 28 de março de 1996.)
III – até 7 (sete) representantes indicados por entidades patronais.
III – até 5 (cinco) representantes indicados por entidades patronais.(Redação dada pela Lei nº 6.496, de 28 de março de 1996.)
§ 1º   A indicação dos representantes dos três setores supra poderá ser efetuada através de Conferência e Grupos de Trabalho, onde, através de um número maior de nomes, devem ser indicado os nomes mencionados no artigo anterior, itens, I, II e III, composição esta que deve estar subordinada a uma comissão, com presidente e principais auxiliares escolhidos por simples votação entre os participantes, conforme Regimento Interno.
§ 2º   Os órgãos públicos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, formalmente, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 3º   Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste CONSELHO serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina será exercido em rotatividade ante as bancadas, podendo ser substituído em sua faltas ou impedimentos, pelo seu suplente com sua indicação antecipada.
§ 4º   A Presidência da Comissão deverá ser exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.496, de 28 de março de 1996.)
IV – no período respectivo de Presidência do titular da CODEL, este poderá ser substituído em suas faltas ou seus impedimentos, e por sua indicação antecipada, por um Diretor do mesmo órgão público municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.496, de 28 de março de 1996.)
§ 5°   As funções dos membros do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 4°   A Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina contará com um Secretário Executivo, que necessariamente deverá estar ligado ao órgão público responsável pela política do trabalho municipal a ser indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho, com o “referendum” dos demais membros.

Art. 5°   A CODEL prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina.

Art. 6°   A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único.   Poderá ser previsto no Regimento Interno a criação de Comissões Temáticas por tempo que se fizer necessário, e mesmo utilização de suporte técnico externo, se assim o exigir as suas funções específicas.

Art. 7°   Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 8°   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina 18 de dezembro de 1995.



LUIZ EDUARDO CHEIDA                   ALICE CARDAMONE DINIZ
   Prefeito do Município                              Secretária-Geral





Ref.
Projeto de Lei n° 295/95
Autoria: Célio Guergoletto
Aprovado na forma do Substitutivo n° 2/95

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, edição nº 13.238, e no Jornal de Londrina, edição nº 1.873, de 23/12/1995.