Brasão da CML

LEI Nº 7.432, DE 2 DE JUNHO DE 1998
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 10.353, de 13 de novembro de 2007)
(REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


Dá nova redação aos artigos 2º e 6º da Lei n.º 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 2º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º   As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas em terrenos com área igual ou superior a 700,00 m².
Parágrafo único.   O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata esta lei deverá ter testada mínima de 20 metros para a via principal”.

Art. 2º   Os incisos I e II do artigo 6º da Lei n.º 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º   . . .
I – nos lotes de esquina, o recuo mínimo da rua principal e da rua secundária será de cinco metros;
II – em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de cinco metros.”
. . .

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de junho de 1998.



ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             GINO AZZOLINI NETO          
          Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  
                (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 218/1998
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato, Renato Silvestre de Araújo, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Valdemir de Araújo Carneiro, Luiz Carlos Tamarozzi, Alvair Avelino de Souza e Sidney Osmundo de Souza.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 94, caderno único, pág. 3, em 4/6/1998.