Brasão da CML

LEI Nº 8.426, DE 20 DE JUNHO DE 2001


Acrescenta artigo à Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a escrever, no sentido vertical, nos postes de energia elétrica localizados nos cruzamentos das vias públicas dos bairros afastados do centro e sem placas de indicação, os nomes das respectivas ruas e avenidas mediante prévia autorização da Companhia Paranaense de Energia (COPEL).”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de junho de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO                
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo               

 
                                                                                                                                                                                                                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 123/2001
Autoria: Paulo Arildo e Orlando Bonilha.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001 dos próprios autores.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 311, Caderno Único, Fls. 1, em 26.7.2001.