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LEI Nº 12.995, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Plano de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Londrina, aprova o plano de redução do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, alterando as Leis nºs 11.348, de 25 de outubro de 2011, e 12.481, de 23 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o artigo 78 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78.    A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 22% (vinte e dois por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o Abono de Natal.
Parágrafo único.   A base de contribuição de que trata o caput deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º do artigo 80. ”

Art. 2º   Passa o artigo 80 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. ...
I – segurados ativos: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre a totalidade da base de contribuição;
II – segurados aposentados: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela do provento de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
III – pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
...
§ 7º   REVOGADO
§ 8º   REVOGADO
...”

Art. 3º   Passa o parágrafo segundo do artigo 184 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184.   ...
§ 2º   As contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores referidos no caput deste artigo e dos respectivos órgãos da administração direta e indireta, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos mesmos percentuais dos demais servidores.
...”

Art. 4º   Fica autorizada, para o exercício financeiro de 2020, contribuição previdenciária mensal adicional de 1% (um por cento)  dos órgãos municipais da administração direta, indireta e do Poder Legislativo, sobre a base de contribuição previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Fundo de Previdência dos servidores públicos de Londrina, incluindo o abono de natal.

Art. 5º   Fica temporariamente reduzida para 3% (três por cento), a alíquota da contribuição mensal de que trata o artigo 126 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, ao Fundo de Assistência à Saúde, referente ao exercício financeiro de 2020.

Art. 6º   O aumento nas contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011 e alteradas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, serão devidas na seguinte forma:
I – contribuição patronal dos órgãos de lotação:
a) a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação desta Lei
II – contribuição dos servidores ativos e inativos:
a) a partir do primeiro dia do quarto mês da publicação desta Lei.

Art. 7º   Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Londrina os aportes e demais valores necessários para suportar qualquer insuficiência financeira decorrente do pagamento de proventos e pensões.
Parágrafo único.   Nos termos do caput do presente artigo, fica ainda autorizada a aplicação dos recursos oriundos da alienação das áreas de propriedade do Município no Fundo de Previdência Social da CAAPSML, em estrita observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dos recursos financeiros oriundos da cessão onerosa do pré-sal.

Art. 8º   O Executivo Municipal deverá encaminhar para a Câmara Municipal de Londrina, em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, propostas contendo alterações na legislação municipal que possam melhorar a gestão e viabilizar a diminuição de despesas futuras do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Londrina, com medidas complementares de equacionamento previdenciário, adequando-se, no que couber, a legislação federal.
Parágrafo único.   As medidas de que trata o caput do presente artigo deverão contemplar o Plano de Amortização do déficit atuarial do Fundo de Previdência, a ser apresentado no ano de 2021, devendo cumprir os Atos Normativos da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 9º  Passam os §§ 1° e 2° do artigo 1º da Lei n° 12.481, de 23 de dezembro de 2016, a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º . . .  
§ 1º   Em razão do disposto no caput deste artigo fica extinto o Fundo Previdenciário, inscrito no CNPJ sob o n° 12.674.690/0002-24, devendo o plano de previdência social, integrante do plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, operar através de um fundo único de previdência, denominado como Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Londrina, inscrito no CNPJ sob o n° 12.674.690/0001-43, antes denominado Fundo Financeiro.
§ 2º   O total de recursos existentes nos fundos financeiro e previdenciário, reverterão ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Londrina e servirá exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Município de Londrina.
Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2021.”

Art. 10.   Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – os incisos I e II do § 2º do art. 184, da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011; e
II – os parágrafos 5º, 6º e 7°, do art. 1° e art. 18, todos da Lei n° 12.481, de 23 de dezembro de 2016.

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JOÃO CARLOS BARBOSA PEREZ
      Prefeito do Município                                    Secretário de Fazenda


  MARCO ANTONIO BACARIN
Superintendente da CAAPSML





Ref.
Projeto de Lei nº 206/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nºs 1, 2 e sua Subemenda, 3, 4, 5 e 6.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, págs. 10 e 11, de 26/12/2019.