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LEI Nº 13.034, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Suspende as contribuições previstas no artigo 126 da Lei nº 11.348, de 25 outubro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam suspensas as contribuições dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, prevista no art. 126 da Lei nº 11.348, de 25 outubro de 2011.
Parágrafo único.   O período de suspensão das contribuições compreenderá o mês da publicação da presente lei e vigorará até dezembro de 2020.

Art. 2º   Fica estabelecida a restituição ao Fundo de Assistência à Saúde, por meio de aportes mensais o montante não repassado em atendimento a esta lei, devendo ser corrigido pelo índice oficial que representa a inflação do período, em 12 (doze) parcelas mensais, a partir de janeiro de 2022. (Revogado pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 3º   Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de abril de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                  JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 54/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4053, caderno único, pág. 1, de 28/4/2020.