Brasão da CML

LEI Nº 11.348, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

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Regulamenta o plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, a estrutura e funcionamento da CAAPSML, cria os fundos de previdência social e de assistência à saúde, do órgão gerenciador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento na área de previdência social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina será composto pelos:
I – plano de previdência social; e
II – plano de assistência à saúde.

Art. 2º   O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina reger-se-á pelos seguintes princípios e objetivos:
I – observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
II – contributividade;
III – uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
IV – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios;
VI – equidade na forma de participação no custeio;
VII – diversidade da base de financiamento;
VIII – caráter democrático da gestão administrativa, com a participação nos órgãos colegiados de representantes da administração pública municipal e dos servidores ativos e inativos; e
IX – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

TÍTULO II
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES

Art. 3º   A organização do plano de previdência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I – abranger exclusivamente o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes;
II – vedação de concessão de benefícios que não estejam previstos no plano geral de previdência social, salvo disposição em contrário na Constituição Federal;
III – participação no plano de benefícios, mediante contribuição solidária;
IV – cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei;
V – valor dos benefícios não inferior ao do salário mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte; e
VI – pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão do fundo previdenciário.

CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS

Art. 4º   São seguradas do plano de previdência social as pessoas físicas classificadas como contribuintes e dependentes, nos termos das seções I, II e III deste Capítulo.
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 5º   Para os efeitos desta lei, são contribuintes obrigatórios do plano os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inativos e pensionistas, e bem como os respectivos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, na qualidade de instituidor.
Parágrafo único.   Os servidores públicos civis ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a administração direta e indireta do Município, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º   Fica instituída a figura do contribuinte facultativo, que tem por objetivo propiciar ao servidor efetivo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração, contar para fins de aposentadoria o respectivo tempo, mediante inscrição formal, observado o disposto nos artigos 10 e 81 desta Lei.

Art. 7º São beneficiários do regime próprio de previdência social, na condição de dependentes do segurado, para fins de recebimento de pensão por morte: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido, de qualquer idade, quando comprovado que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos;
II – o cônjuge ou companheiro;
III – o pai e a mãe que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: a) não possuir outros filhos emancipados;
b) ser inválido ou contar, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do falecimento do segurado;
c) não receber e nem ter direito a aposentadoria, pensão ou outro rendimento superior a um salário mínimo.
§ 1º   A existência, em qualquer época, de dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo e das pessoas a eles equiparadas, ainda que não inscritos no plano de previdência, exclui, automaticamente, do direito aos benefícios, os constantes do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º   O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do contribuinte, que não possuir bem ou renda suficiente para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento, acompanhada de declaração escrita do segurado.
§ 3º   É considerada união estável, para os fins deste artigo, aquela verificada como entidade familiar, nos termos da lei civil, comprovada por escritura pública de declaração conjunta e confirmada a efetividade por meio de documentos previstos em regulamento, produzidos em prazo não superior a 24 meses ao óbito do segurado, ou reconhecida judicialmente.
§ 4º   A existência de dependência econômica é necessária a qualquer dos relacionados no caput deste artigo, estando presumida nos casos dos incisos I a II do caput e devendo ser comprovada para as pessoas do inciso III do caput e do §2º.
§ 5º   Fica descaracterizada a dependência econômica prevista no §2º quando o indicado fizer jus a recebimento de alimentos de terceiros, por determinação judicial, ou de benefícios previdenciários na qualidade de dependente de outro segurado de qualquer regime de previdência social.
§ 6º   O contribuinte casado não poderá realizar inscrição de concubina.
§ 7º   Ainda que o ex-cônjuge do segurado faça jus a alimentos, não será considerado dependente para os fins de inscrição no plano de que trata esta Lei.
§ 8º   A idade prevista no inciso I do caput deste artigo será estendida até o dependente completar 25 anos, desde que esteja cursando ensino superior.

SEÇÃO I
Da Filiação e da Inscrição no Plano

Art. 8º   A filiação dos segurados obrigatórios ao plano de previdência social decorre automaticamente da investidura em cargo de provimento efetivo no serviço público municipal.
§ 1º   O segurado que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade remunerada sujeita ao Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Londrina será obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 2º   O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor inativo que vier a ser nomeado para atividades remuneradas, legalmente permitidas, na administração direta e indireta dos Poderes do Município.

Art. 9º   A inscrição e o fornecimento da documentação respectiva, tanto para os segurados obrigatórios como para os dependentes, são indispensáveis para o gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º   Considera-se inscrição, para os fins desta Lei, o ato pelo qual o segurado e seus dependentes são cadastrados perante o órgão de gerenciamento.
§ 2º   O segurado obrigatório terá a inscrição efetivada com o cadastramento, mediante comprovação dos dados pessoais, do ato de sua nomeação para o exercício de cargo público municipal, bem como declaração por ele subscrita, em conformidade com o disposto no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º   No ato de filiação, o segurado declarará, ainda, obrigatoriamente, o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que deverá averbar para efeito de aposentadoria, apresentando a documentação correspondente no ato de inscrição.
§ 4º   Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que, no entanto, poderão promovê-la, se aquele falecer sem tê-la efetivado.
§ 5º   Os documentos comprobatórios da condição de dependente serão estabelecidos em regulamento.
§ 6º   O segurado fica obrigado a efetivar sua inscrição e de seus dependentes, bem como a comunicar, ao órgão de gerenciamento, todo fato superveniente, com provas cabíveis que importem em exclusão ou inclusão de dependente.
§ 7º   O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face de certidão de separação ou divórcio, judicial ou por escritura pública, com ou sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado.

Art. 10.   O contribuinte facultativo deverá requerer inscrição nessa qualidade, perante o órgão de gerenciamento, mediante apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único.   O tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte facultativo, será contado a partir da data da inscrição, mediante recolhimento mensal e consecutivo da contribuição prevista no artigo 81 desta Lei.

Art. 11   Para efeito de manutenção dos dados e concessão de benefícios previstos nesta Lei, o órgão de gerenciamento procederá a atualização do cadastro dos filiados e seus dependentes, conforme condições estabelecidas em regulamento. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   A atualização cadastral é obrigatória para todos os segurados e beneficiários do plano de previdência, sob pena de suspensão da remuneração ou benefício e, posteriormente, a exclusão da condição de beneficiário do regime próprio de previdência social, conforme regulamento. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO II
Da Perda e da suspensão da Qualidade de Segurado

Art. 12.   A perda da qualidade de segurado ocorrerá tanto para o contribuinte obrigatório como para o facultativo no caso de desligamento definitivo do cargo efetivo municipal.
Parágrafo único.   Na hipótese prevista neste artigo o ex-servidor:
I – perderá o direito aos valores referentes às contribuições recolhidas; e
II – caso venha a exercer cargo de provimento efetivo no Município de Londrina, será novamente filiado.

Art. 13   Durante os períodos em que o servidor efetivo se encontrar em licença ou afastamento não remunerados, respeitadas as condições previstas no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo na hipótese de contribuinte facultativo ao Regime Próprio da Previdência Social ou do disposto no parágrafo único. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Manterá a qualidade de segurado para fins de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuições, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social tratado nesta Lei e que não esteja vinculado a outro regime de previdência. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 14.   A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação ou divórcio, judicial ou por escritura pública;
b) pela anulação do casamento;
c) pela união estável com outra pessoa.
II – para o companheiro, pela dissolução da união estável com o segurado.
III – para o filho e equiparado:
a) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;
b) pela emancipação;
c) pelo casamento ou constituição de união estável;
d) pela cessação da invalidez.
IV – para os pais ou padrastos:
a) pelo surgimento de dependente preferencial enumerado no inciso I do artigo 7º desta Lei;
b) quando deixarem de preencher os requisitos dispostos no inciso II do artigo 7º desta Lei.
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) por ordem judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pelo falecimento;
e) pela cessação da dependência econômica, exceto na hipótese de dependente inválido; e
f) pela perda, pelo titular, da qualidade de segurado.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA

Art. 15   O plano de previdência social compreende os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria comum;
b) aposentadoria especial para professor;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria especial para servidor com deficiência;
f) aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.
II - Quanto ao dependente: pensão por morte.

Art. 16   Os benefícios devidos aos segurados e a seus dependentes pelo plano de previdência são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO I
Das Aposentadorias

Subseção I
Da Aposentadoria Comum

Art. 17   Fará jus à aposentadoria comum, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco anos) de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e,
IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Subseção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 18.   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção III
Da Aposentadoria Especial Do Professor


Art. 19   Fará jus à aposentadoria especial de professor, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções do magistério;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e,
IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º   Consideram-se funções do magistério, para os efeitos deste artigo, as atividades de docência, de direção de unidade escolar e de coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que exercidas exclusivamente em estabelecimento de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º   A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela emissão de certidão das funções desenvolvidas pelo servidor ocupante do cargo de professor, constando o período a qual se refere, a descrição das atividades das funções, o local de exercício e a indicação de conformidade com o disposto no §1º.

Art. 19-A.   Para fins de concessão de aposentadoria, nas regras do art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Professor na função de Docência de 5ª a 8ª séries que, até a publicação da Lei Municipal nº 11.531, de 09 de abril de 2012, exerciam jornada de trabalho variável, terão seus vencimentos fixados com base na média aritmética da jornada de trabalho no cargo, durante todo o exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.949, de 22 de novembro de 2013).
Parágrafo único.   Os vencimentos serão equivalentes à proporcionalidade obtida pela média aritmética da jornada de trabalho no cargo, e não poderão ser inferiores aos vencimentos correspondentes à jornada regular de trabalho na data da aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.949, de 22 de novembro de 2013).

Subseção IV
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 20   O servidor será aposentado compulsoriamente por idade, aos 75 anos, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, desta Lei. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção V
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Trabalho

Art. 21   O servidor será aposentado compulsoriamente por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando comprovado ser insuscetível de readaptação ou readequação funcional, com proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   O beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho fica impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cassação do benefício e restituição ao regime próprio de previdência social, dos valores recebidos enquanto exerceu a referida atividade, mediante processo administrativo.
§ 2º   A aposentadoria prevista neste artigo será precedida necessariamente de licença para tratamento de saúde, contínua ou não, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º   Será considerado para os fins do parágrafo anterior somente o período de licença com patologia decorrente ou diretamente relacionada com o motivo da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 4º   Deverá ser designada perícia médica da previdência com a competência de avaliação e emissão de laudo correspondente, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 5º   Será verificado, também na perícia médica a existência de documentação que comprove que, antes do provimento do cargo público e suas funções no Município:
I – O serviço de perícia médica do Município certificará que foram realizados todos os exames físicos e psicológicos regulamentares ao exercício das atividades funcionais correspondentes, não sendo diagnosticada doença ou lesão que possa ocasionar prejuízo ao desempenho do cargo;
II – O candidato periciado declarará todas as suas doenças e lesões e que não possui qualquer impedimento físico ou psicológico para o pleno desempenho das atividades inerente ao cargo e função.
§ 6º   A certificação e a declaração previstas no §5º serão objeto de regulamentação.
§ 7º   Havendo indícios de falsa declaração pelo servidor ou falhas nos exames admissionais, será oficializado ao órgão de corregedoria para a devida apuração, ficando suspenso o respectivo processo de concessão de benefício.

Art. 22   Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente serão determinados em regulamento. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Objetivando minimizar a incidência de aposentadorias concedidas com base no Art. 21, a chefia de cada Poder do Município deverá instituir programas de prevenção de doenças e acidentes e de reabilitação funcional, inclusive por meio dos sistemas de avaliação, remuneração e carreira funcional do servidor. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 23   A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida dentro de prazo regulamentar, a contar da emissão do laudo pericial correspondente. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 24   O pagamento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de doença mental, que tenha como consequência a alienação total do segurado, será feito ao curador do segurado, ainda que provisório.
§ 1º   Não será exigido curador, quando requerida a dispensa deste pelo segurado, com a anuência do cônjuge ou companheiro ou dos filhos, pais ou irmãos, nesta ordem, mediante escritura pública declaratória.
§ 2º   A inobservância do disposto neste artigo não impedirá a conclusão do processo de concessão do benefício, ficando os valores correspondentes aos proventos mensais retidos até a devida regularização.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 25   O benefício cessará quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, por meio de avaliação de perícia médica previdenciária ou pelo exercício indevido de atividade remunerada, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Londrina. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Os proventos recebidos durante o período de exercício indevido de atividade remunerada ficarão sujeitos a restituição ao fundo de previdência, em valores atualizados, descontados da remuneração mensal, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 26   O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar o período a que teria direito à aposentadoria voluntária integral, aplicando-se o disposto no Art. 28, desta Lei, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente à avaliação de perícia médica da previdência, a fim de verificar se persiste a causa determinante da incapacidade, salvo em caso de irreversibilidade comprovada. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Havendo necessidade, poderão ser solicitados exames pela perícia médica, que correrão às expensas do órgão gerenciador do regime próprio de previdência social. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 27   A periodicidade para a realização das revisões prevista no artigo anterior será estabelecida a critério da perícia médica, em conformidade com patologia que deu causa à aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 28   O servidor que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por incapacidade poderá computar o tempo relativo ao período de afastamento para fins de concessão de novo benefício previdenciário. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Não será computado, para os efeitos deste artigo, o período em que o houve exercício indevido de atividade remunerada, conforme previsto no Art. 25, desta Lei. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção VI
Dos Eventos Geradores da Incapacidade Laborativa

Art. 29   Para os efeitos desta Lei, são considerados: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Acidente de trabalho: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do Município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causem a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
II – Doença profissional: é inerente a determinado cargo, em razão de suas atividades ou local de trabalho, fazendo com que seu nexo causal possa ser presumido.
III – Doença do trabalho: é inerente ao ambiente de trabalho, não estando ligada diretamente a uma profissão ou local especifico e pode ser desenvolvida em qualquer atividade, exigindo-se assim a comprovação de nexo causal.
§ 1º   Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho;
II – O acidente sofrido pelo servidor no local, no horário de trabalho ou no exercício do cargo, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por disputa relacionada com o trabalho;
c)ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de colega de trabalho;
d) ato de pessoa destituída do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do órgão em que estiver lotado;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão em que estiver lotado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do órgão em que estiver lotado, incluída a destinada a estudo, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) nos períodos destinados à refeição ou descanso, durante o expediente regular ou escala de trabalho;
e) no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que compatível com a jornada de trabalho realizada.
§ 2º   Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 3º   Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às consequências do anterior.
§ 4º   Não são consideradas doenças profissionais e do trabalho:
I – as degenerativas;
II – as inerentes a grupo etário;
III – as que não produzam incapacidade laborativa;
IV – as endêmicas, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho;
V – as doenças em geral, resultantes de outras causas conhecidas ou não.
§ 5º   Para fins de cálculo dos proventos, será aplicado o percentual estabelecido no inciso II do Art. 37 somente quando servidor não tiver responsabilidade no acidente de trabalho ou na doença do trabalho, no agravamento da patologia ou da lesão, seja por negligência, imperícia ou imprudência, na execução de suas atividades, na prevenção ou no tratamento correspondente. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção VII
Da Aposentadoria Especial de Servidor com Deficiência

Art. 30   Será concedida aposentadoria especial a servidor com deficiência, com proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – tempo de contribuição correspondente ao grau de deficiência, conforme abaixo especificado:
a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência, se a idade for de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§ 1º   A aplicação do disposto neste artigo seguirá a definição de deficiências grave, moderada e leve, regulamentadas pelo regime geral de previdência social.
§ 2º   A classificação do grau de deficiência constante do §1º será determinado por meio de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º   O período de deficiência anterior à inscrição no regime próprio de previdência social do Município deverá ser certificado pelo regime previdenciário correspondente, inclusive quanto ao seu grau.
§ 4º   É obrigatória, para fins de concessão do benefício, a fixação da data provável do início da deficiência e a classificação da gravidade.
§ 5º   Se o segurado se tornar deficiente após a filiação ao regime próprio de previdência social ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros de contribuição mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
§ 6º   Serão aplicadas, no que couber, as demais normas constantes da Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013, ou outra que a suceder, e dos regulamentos do regime geral de previdência social.

Art. 31   O servidor cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus a aposentadoria especial, com proventos calculados na forma do Art. 37 desta Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos, integralmente em efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º   O servidor deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 2º   A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seguirá a relação aplicada aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 3º   O aposentado por exposição a agentes nocivos que exercer voluntariamente qualquer atividade nociva à saúde ficará sujeito à revogação de sua aposentadoria, a partir da data do referido retorno à atividade.
§ 4º   Em face do disposto no parágrafo anterior, é vedada a concessão de aposentadoria especial enquanto o servidor estiver no exercício de acúmulo de cargo, emprego ou função, na esfera pública ou privada, em atividade nociva à saúde.
§ 5º   O disposto neste artigo observará, de forma complementar, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Subseção VIII
Dos Benefícios Devidos aos Servidores Admitidos até 31 de dezembro de 2003

Art. 32.    (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 33.    (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 34.    (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção IX
Do Requerimento de Aposentadoria.

Art. 35.   O requerimento de aposentadoria deverá ser apresentado ao Órgão Gerenciador do Plano de Seguridade Social acompanhado de certidão documentada, conforme regulamentação a ser elaborada pelo referido órgão.

Art. 36.   O ato de aposentadoria será expedido pela autoridade competente, com a indicação do cargo e do respectivo nível de vencimento, data de vigência e fundamento legal, acompanhado de demonstrativo de proventos.
Parágrafo único.   O ato da aposentadoria deverá ser publicado no órgão oficial do Município.

Subseção X
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

Art. 37   Os proventos corresponderão ao resultado da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição, se este for posterior, multiplicada pelo percentual correspondente à regra de concessão da aposentadoria, conforme segue: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição previdenciária, a todas as regras de concessão, exceto as calculadas na forma dos incisos II, III e §1º deste artigo;
II – 100% (cem por cento) para:
a) aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, observado o disposto no §4º do Art. 29 e no § 6° do Art. 83-B desta Lei;
b) aposentadoria de servidor com deficiência concedida com base no Art. 30, excetuando-se a calculada na forma seu inciso III, alínea “d”;
III – 70% (setenta por cento), acrescido de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, não podendo o percentual total exceder a 100% (cem por cento), no caso de aposentadoria de servidor com deficiência concedida com base no inciso III, alínea “d”, do Art. 30.
§ 1º   O percentual previsto no inciso I será dividindo por 20 (vinte) e multiplicado pelo total de tempo de contribuição previdenciária, em anos, quando for caso de aposentadoria compulsória por idade e o servidor não comprovar 20 (vinte) anos de contribuição ao regime geral ou próprios de previdência social.
§ 2º   Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 3º   Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na forma do §8º do Art. 67 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º   As remunerações de contribuição tratadas no caput deste artigo serão atualizadas de acordo com os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º   As remunerações consideradas no cálculo da média não poderão exceder ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º   As eventuais lacunas no período contributivo do segurado, em razão de ausência de contribuição, resultarão a exclusão do respectivo mês de competência do cálculo de tempo e de proventos.
§ 7º   Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º   Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 9º   A média aritmética a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor cujo ingresso no serviço público em cargo efetivo tenha ocorrido após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal.
§ 10.   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 38.   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção XI
Do Tempo de Contribuição ou de Serviço

Art. 39.   É considerado tempo de contribuição, aquele em que o servidor contribuiu para o sistema de previdência pública, contado do início do exercício até a data do desligamento das atividades, excetuando-se os períodos seguintes: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Na administração pública, todo e qualquer tipo de afastamento não remunerado, salvo se forem realizadas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social; e
II – Na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, devidamente certificado pelo órgão competente.
§ 1º   Observado o disposto no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 2º   O tempo de contribuição relativo ao período ocorrido após 16 de dezembro de 1998 será considerado apenas se a contribuição efetiva foi realizada a qualquer regime de previdência pública.
§ 3º   Para efeito do parágrafo anterior, o período de apuração da contribuição efetiva será mensal.

Art. 40.   O tempo excedente de contribuição previdenciária, relativo ao cargo em que ocorrer a aposentadoria, não será considerado para qualquer efeito e nem certificado para concessão de outro benefício previdenciário. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.    (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 41.   Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública, federal, estadual, distrital e municipal e na atividade privada, urbana e rural, hipótese em que os regimes previdenciários se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei federal, conforme dispõe o §9º do Art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 42.   Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço serão observadas as seguintes vedações: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Contagem de tempos fictícios;
II – Conversão de tempo especial em tempo comum;
III – Contagem de tempo de serviço concomitante com outro vínculo público ou privado; e
IV – Contagem de tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para concessão de benefício previdenciário, em qualquer regime público de previdência.
§ 1º   O tempo de contribuição na atividade privada ou em outros órgãos da administração pública somente poderá ser computado depois de utilizado por completo o tempo de atividade no serviço público do Município de Londrina.
§ 2º   Todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição, incluindo-se posicionamento na tabela salarial, adicionais por tempo de serviço, incorporação de gratificações, e para verificação de direito ao abono de permanência, deverá necessariamente ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.

Art. 43.    (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 44.    (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 45.   Considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

Art. 46    Para fins de aposentadoria, a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, conforme regulamento. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 47.   O ano, para efeito desta Lei, será considerado de 365 dias, não sendo permitida qualquer forma de arredondamento.

Art. 48   A comprovação de tempo de contribuição somente será possível mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único.   O segurado somente terá reconhecida, como tempo de contribuição, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições, conforme definido por regulamento. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 49.   Para efeito de concessão de aposentadoria, serão computados:
I – o período de gozo de férias;
II – o período de gozo de licença-prêmio;
III – o período de licença à servidora gestante;
IV – o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme disposto no Estatuto do Regime Jurídico único do Município de Londrina;
V – o período de licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
VI – o período de licença para tratamento de saúde;
VII – qualquer outro período de afastamento remunerado do serviço público municipal; e
VIII – o tempo de contribuição facultativa de que trata o artigo 6º desta lei.

SEÇÃO II
Da Pensão por Morte

Art. 50   O valor da pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio de previdência será equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de contribuição do servidor, na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   O percentual inerente a cada dependente cessará com a perda dessa qualidade e não será reversível aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º   A aplicação do caput e do §1° não poderá resultar valor inferior;
I – a dois salários mínimos; ou
II – à remuneração ou proventos do falecido quando este for menor do que o limite estabelecido no inciso I.
§ 3º   O valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de contribuição do servidor, na data do óbito, na hipótese da:
I – existência de dependente inválido; ou
II – morte do servidor ser decorrente de acidente de trabalho.
§ 4º   Quando não houver mais dependente inválido, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 5º   O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente será até a perda dessa qualidade ou, no caso de cônjuge ou companheiro, com vigência:
I – Se inválido ou com deficiência, até a cessação dessa condição, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos II e III;
II – Por 12 (doze) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados a menos de 2 (dois) anos ininterruptos antes do óbito do segurado;
III – se o óbito ocorrer depois de 2 (dois) anos ininterruptos de casamento ou união estável e de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais integrais a qualquer regime público de previdência social, em conformidade com a idade do beneficiário, na data do óbito do segurado, conforme segue:
a) 3 (três) anos, se tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 5 (cinco) anos, se tiver de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de idade;
c) 7 (sete) anos, se tiver de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) anos de idade;
d) 9 (nove) anos, se tiver de 31 (trinta e um) a 35 (trinta e cinco) anos de idade;
e) 15 (quinze) anos, se tiver de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) anos de idade;
f) 20 (vinte) anos, se tiver 41 (quarenta e um) anos de idade ou mais; ou
g) vitalícia, se tiver cumulativamente mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de casamento ou união estável.
§ 6º   Serão aplicadas as regras dos incisos I e III do §5°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais.
§ 7º   Para o dependente inválido, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de perícia médica, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 51   A pensão por morte somente será devida ao filho inválido se for comprovada, pela perícia médica previdenciária, a existência de invalidez anterior à perda da qualidade de dependente.(Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 52   Uma vez constatada a existência de dependente inválido, este deverá, sob pena de suspensão do benefício, se submeter periodicamente a exame médico pericial, a fim de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez, salvo em caso de irreversibilidade.(Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   O intervalo de tempo para a realização de exame médico será estabelecido pela perícia médica, em virtude da patologia que deu causa à dependência.

Art. 53   É vedada a acumulação integral de mais de uma pensão por morte, no âmbito dos regimes públicos de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal; (Redação alteradapelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   Será admitida, aplicando-se o disposto no §2º deste artigo, uma das seguintes possibilidades de acumulação:
I – Pensão por morte de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II – Pensão por morte de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social.
§ 2º   Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 100% (cem por cento) do valor que não exceder a 1 (um) salário-mínimo;
II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder a 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder a 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º   A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º   As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 5º   No caso da possibilidade de percepção de benefícios que excederiam o limite de acumulação previsto no §1º, obriga ao beneficiário a renunciar ao que lhe for menos vantajoso.

Art. 54.   A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação de dependente só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.

Art. 55   O valor da pensão por morte será rateado igualmente entre todos os beneficiários. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   Havendo ex-cônjuge ou ex-companheiro credor judicial de alimentos, a cota parte da pensão dos dependentes do segurado será calculada após a dedução do percentual correspondente aos alimentos ou sobre cada cota.
§ 2º   Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o beneficiário permanecerá na qualidade de credor de alimentos até a extinção do benefício da pensão por morte.
§ 3º   Não havendo beneficiário de pensão por morte, extingue-se o pagamento da pensão alimentícia no momento do óbito do segurado titular.

Art. 56.   O valor da pensão será reajustado segundo a sistemática estabelecida nos artigos 73 e seguintes desta Lei.

Art. 57   O direito à parte da pensão por morte extingue-se: (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Pela morte do pensionista;
II – Para os filhos ou dependentes a eles equiparados:
a) ao completarem a maioridade, salvo se forem inválidos;
b) pela emancipação.
III – Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – Para o pensionista que vier a se casar ou constituir união estável; e
V – Para os pensionistas em geral, pela cessação de dependência econômica.
§ 1º   As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, realizando-se novo cálculo e rateio, preservando o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º   Em nenhuma hipótese, será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do § 1º do Art. 7º desta Lei, substituam os da pensão extinta.
§ 3º   Para que não ocorra a extinção da pensão ao completar 21 anos, o pensionista, quando inválido, deverá se submeter a exame médico-pericial, a fim de comprovar a existência da invalidez.

Art. 58   Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, será concedida pensão provisória. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 59.   Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado o óbito do servidor.
§ 1º   Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a parcela da pensão por morte a que fizer jus o dependente indicado no caput deste artigo será depositada em juízo.
§ 2º   Se as parcelas depositadas em juízo vierem a ser liberadas em favor da CAAPSML, o montante será revertido aos demais dependentes habilitados.
§ 3º   Na ausência de dependentes habilitados, as parcelas revertidas serão reincorporadas ao fundo previdenciário.

SEÇÃO III
Do Salário-Família

Art. 60.   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO IV
Do Registro do Benefício no Tribunal de Contas

Art. 61.   Ao ser concedido qualquer benefício de aposentadoria ou pensão prevista nesta Lei, ou ainda, revisão de proventos, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º   Havendo diligências pelo Tribunal de Contas do Estado, a fim de sanar dúvidas, omissões e/ou incorreções no processo de concessão do benefício, cabe à CAAPSML e ao órgão de lotação do servidor, em conjunto, providenciar as informações que entenderem convenientes ou os meios necessários para saná-las.
§ 2º   Caso o ato de concessão tenha seu registro negado pelo Tribunal de Contas, o pagamento do benefício será imediatamente suspenso pela CAAPSML, voltando a atribuição da remuneração ao órgão de origem, o qual deverá tomar as medidas administrativas ou jurídicas pertinentes para sanar o motivo que levou à negação do registro e a providenciar o ressarcimento dos benefícios pagos pelo Plano de Previdência.

SEÇÃO V
Das vedações

Art. 62   É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Parágrafo único.   Não se aplica a vedação tratada no caput à complementação de pensão, quando esta for decorrente de complementação de aposentadoria e desde que a condição de dependência tenha iniciado antes da data de publicação da Emenda Constitucional 103, observadas as demais regras de concessão e acumulação previstas no artigo 50 e subsequentes. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 63   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas na Constituição Federal e no Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 64.   (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO VI
Do Custeio e do Pagameanto dos Benefícios

Art. 65.   O custeio dos benefícios do Plano de Previdência Social será realizado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
I – pelo fundo de previdência, para o qual serão carreadas todas as contribuições ao Plano; e
II – pelo Ente, que será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo de previdência.
§ 1º   A taxa de administração será contabilizada como receita da Caapsml, conforme previsto no artigo 170, I a III e parágrafo único desta Lei.
§ 2º   As importâncias repassadas ao fundo de previdência pelo Ente, na forma prevista no inciso II deste artigo, não serão computadas para efeito do limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 66.   A taxa de administração de que trata o § 1º do art. 65 desta Lei será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados.
Parágrafo único.   O regime próprio de Previdência Social poderá constituir reserva, com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

Art. 67.   O benefício será pago diretamente ao aposentado ou pensionista, ou, ainda, conforme determinação judicial.

Art. 68.   O recebimento dos benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução à CAAPSML do total auferido, corrigido monetariamente, sem prejuízo da sanção penal cabível e das penalidades funcionais aplicáveis.

Art. 69.   Para a fixação do valor dos benefícios, a fração em moeda poderá ser arredondada para a unidade imediatamente superior.

Art. 70.   Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados aos segurados e dependentes, prescrevendo, contudo, no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas, as cotas não reclamadas dos referidos benefícios, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

SEÇÃO VII
Dos Descontos dos Benefícios

Art. 71.   Podem ser descontados dos benefícios:
I – as contribuições devidas ao plano de seguridade social do servidor;
II – o pagamento de benefícios além do devido;
III – o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV – a pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V – as contribuições, mensalidades e demais consignações autorizadas pelos aposentados e pensionistas; e
VI – a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas pelo Poder Judiciário, que não tenham sido retidas, quando do pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, mediante prévia notificação ao segurado.

Art. 72.   Caso ocorra o débito de que tratam os incisos II e VI do artigo 71 desta Lei, estando o segurado ou pensionista usufruindo do benefício regularmente concedido, poderá o mesmo optar por devolver o valor atualizado monetariamente, em parcelas mensais, sucessivas, consignadas em folha de pagamento, não excedentes à décima segunda parte do bruto do provento.
§ 1º   Estando o segurado ou pensionista usufruindo de benefício com prazo previsto de cessação, o mesmo poderá optar pelo parcelamento, de forma que o débito seja quitado dentro do período.
§ 2º   Não estando o segurado ou pensionista usufruindo de benefício, o valor deverá ser devolvido diretamente à CAAPSML, com a correção monetária devida, sob pena de inscrição em dívida ativa.

SEÇÃO VIII
Das Revisões dos Valores dos Benefícos

Art. 73.   Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste anual de perdas inflacionárias dos servidores municipais. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 74.   Serão estendidos às aposentadorias e pensões, quando vinculadas à última remuneração recebida no exercício do cargo, os benefícios ou vantagens com incidência previdenciária concedidos posteriormente aos servidores em atividade em cargo correspondente ao que o segurado ocupava, inclusive os aumentos de vencimentos, na forma da lei, além dos reajustes previstos no Art. 73. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 75.   Ao proceder a qualquer revisão ou modificação na remuneração ou em plano de cargos, carreira e salários de quaisquer dos Poderes do Município de Londrina, deverá ser elaborado o respectivo estudo atuarial para a necessária compatibilização do plano de custeio, nos termos da legislação federal pertinente aos regimes próprios de previdência, excetuada a previsão da revisão geral de vencimentos fixada pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO

Art. 76.   O plano de previdência social é de caráter contributivo e solidário.

Art. 77.   Constituem contribuição ao plano de previdência:
I – a contribuição previdenciária dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Município;
II – a contribuição previdenciária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
III – a contribuição previdenciária dos contribuintes facultativos; e
IV – a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas pelo Poder Judiciário, que não tenham sido retidas quando do pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor e sobre as quais não haja previsão de compensação, mediante prévia notificação ao contribuinte;
Parágrafo único.   Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do respectivo órgão de lotação sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente, em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à CAAPSML no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV – se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso anterior, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.

SEÇÃO I
Do Órgão de Lotação

Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 27,5% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o abono de natal. (Redação alterada pelo art. 6 da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023) - (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Conforme art. 19, passará a vigorar 90 dias após a publicação da lei, ocorrida em 30/12/20) - (Alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019) - (Alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016) e (Anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 28 de março de 2016)
§ 1º   A base de contribuição de que trata o caput deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º do artigo 80.
§ 2º    (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.469, de 26 de setembro de 2022)

Art. 79.   Incidirá contribuição de responsabilidade do órgão de lotação sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente, em razão de determinação legal, administrativa ou judicial.
§ 1º   A contribuição previdenciária prevista neste artigo, incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas em favor do segurado, será recolhida pelos entes da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 2º   A contribuição de que trata este artigo, juntamente com as previstas nos artigos 78 e 80 desta Lei, serão recolhidas mensalmente à CAAPSML pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município, até o dia vinte do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018).

SEÇÃO II
Do Segurado Obrigatório

Art. 80.   As contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios, servidores ativos, aposentados e pensionistas serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pelo pagamento, e recolhidas à CAAPSML na forma prevista no § 2º do art. 79 desta lei, sendo devidas nos percentuais a seguir:
I – segurados ativos: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre a totalidade da base de contribuição; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
II – segurados aposentados: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela do provento de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019). e
III – pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 1º   As contribuições calculadas sobre o benefício de pensão, de que trata o inciso anterior, terão como base de cálculo o valor total do benefício, antes de sua divisão em cotas, e o valor da contribuição será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 2º   Entende-se como base de contribuição, a remuneração do cargo efetivo, constituída pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o abono de natal, os adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, excluídas:
I – as diárias para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II – a indenização de transporte;
III – o salário-família;
IV – o auxílio alimentação;
V – o auxílio-creche;
VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII – o abono de permanência de que trata o artigo 84 desta lei.
§ 3º   No caso de acumulação de cargos permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a base de contribuição dos vencimentos mensais dos cargos exercidos.
§ 4º   Ressalvadas as disposições constitucionais pertinentes, o disposto no § 3º   aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado em cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município.
§ 5º   Os percentuais previstos nos incisos I a III do caput deste artigo serão aplicados integralmente sobre a base de contribuição, vedadas quaisquer deduções, inclusive nos casos de faltas e atrasos, licenças e suspensão em caso de penalidade.
§ 6º   A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica aos casos de disponibilidade.
§ 7º   (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 8º    (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 9º   Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, e do pensionista sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial.
§ 10.   A contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, incidente sobre as parcelas reconhecidas pelo Poder Judiciário em favor do segurado, será retida quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor.
§ 11.   Nos casos em que a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias, reconhecidas pelo Poder Judiciário, não estiver mencionada em sentença judicial, poderá, mediante prévia notificação ao segurado, ser descontada da folha de pagamento do servidor ativo e inativo, em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à décima segunda parte do bruto da remuneração ou provento, sendo que a não quitação, desta ou de outra forma, implicará na inscrição em dívida ativa.
§ 12.   Enquanto perdurar o déficit atuarial no Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina, o percentual de contribuição previsto nos incisos II e III do caput incidirá sobre a parcela mensal dos proventos e pensões excedente a três salários mínimos.(Redação acrescida pelo art. 12 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 13.   A faixa de isenção do parágrafo será computada em dobro enquanto o beneficiário que se enquadrar no disposto do parágrafo 6°, XIV e XXI, da Lei n° 7.713 de 1988. (Redação acrescida pelo art. 12 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO III
Do Contribuinte Facultativo

Art. 81.   As contribuições previdenciárias dos contribuintes facultativos, previsto no artigo 6º desta Lei, são de exclusiva responsabilidade do servidor optante e serão recolhidas diretamente à CAAPSML até o dia dez do mês subsequente.
Parágrafo único.   O percentual da contribuição de que trata o caput deste artigo será de 28% (vinte e oito por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição a que faria jus o servidor caso estivesse na ativa.

CAPÍTULO V
DO DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS TRANSITÓRIAS

Art. 82.   Fica assegurada, a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, com base nas regras de benefícios em vigor até a data de publicação desta Lei, cujos valores serão calculados em conformidade com: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – a legislação correspondente à respectiva regra de concessão, desde que cumpridos todos os respectivos requisitos antes da vigência desta Lei, tanto para aposentadoria como para pensão por morte; ou,
II – o inciso I do Art. 37 desta Lei, para os demais servidores que tenham ingressado no serviço público municipal antes do início da vigência desta Lei, somente para fins de aposentadoria. <

Art. 83.    O servidor, que tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º   É requisito adicional para concessão da aposentadoria:
I – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II; ou
II – pontuação resultante do somatório da idade e do tempo de contribuição, apurados em dias, incluídas as frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o constante do §3º.
§ 2º   O titular de cargo de professor, integralmente no efetivo exercício das funções do magistério, terá reduzidos em 5 (cinco) anos os requisitos de idade e tempo de contribuição dos incisos I e II do caput deste artigo e a pontuação do §1º, II, será reduzida para 77 pontos, se mulher, e 85 pontos, se homem, observados os acréscimos do §3º.
§ 3º   A partir de 01 de janeiro de 2024, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de:
I – 100 (cem) pontos, se mulher e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, para os benefícios que se utilizarem da regra do inciso II do §1º;
II – 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher e 100 (cem) pontos, se homem, para os benefícios contemplados pela regra do §2º.
§ 4º   A idade exigida no inciso I do caput será reduzida em 1 (um) ano para cada ano que exceder o tempo de contribuição acrescido do período adicional constante do inciso I do §1º, para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que tenham 25 anos de efetivo exercício no serviço público, excetuando-se os benefícios concedidos com base no §2º e no inciso II do §1º.
§ 5º   A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo dos pontos a que se refere este artigo.

Art. 83-A.   O servidor, que tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus a aposentadoria especial, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, integralmente exercidos em efetiva exposição a agentes nocivos;
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV – 80 (oitenta) pontos, resultantes da soma da idade e do tempo de contribuição.
§ 1º   A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º   O servidor deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 3º    A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seguirá a relação aplicada aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 4º   Aquele que se aposentar com base nos requisitos deste artigo aplica-se também ao disposto no Art. 31, §§1° a 5° desta Lei.

Art. 83-B.   O valor dos proventos de aposentadoria, quando não tenha ocorrido a opção por regime de previdência complementar, será calculado conforme segue: (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83 e tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que observado o disposto no §4º deste artigo, corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não podendo ser inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal;
II – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83 e tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição;
III – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83-A, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição, se este for posterior.
§ 1º   Serão aplicadas às remunerações de contribuição previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, no que couber, as regras do Art. 37.
§ 2º   As aposentadorias que se enquadrarem no inciso I do caput deste artigo, farão jus também a quaisquer benefícios ou vantagens incorporáveis à remuneração de contribuição dos servidores em atividade, inclusive os aumentos de vencimentos, na forma da lei.
§ 3º   Considera-se remuneração, para a aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 4º   No cálculo dos proventos com base na última remuneração do servidor, todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição, incluindo-se posicionamento na tabela salarial, adicionais por tempo de serviço, incorporação de gratificações, e para verificação de direito ao abono de permanência, deverão necessariamente ser averbados para fins de concessão de aposentadoria.
§ 5º   A não observância da averbação prevista no parágrafo anterior, implicará cálculo dos proventos na forma do inciso II do caput deste artigo, independente do preenchimento dos demais requisitos.
§ 6º   Aplica-se o cálculo do inciso I do caput deste artigo à aposentadoria a que se refere o artigo 37, II, “a”, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 2003.

Art. 83-C.   Para efeitos dos artigos, 83, 83-A e 83-B, será considerada como data de ingresso no serviço público a data da investidura mais antiga dentre as ininterruptas, quando o servidor tiver ocupado sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer dos entes federativos. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

CAPÍTULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 84.   O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados sobre a média das contribuições ou sobre a última remuneração, e que optar por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência mensal, correspondente ao valor da contribuição previdenciária. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo órgão de lotação e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, conforme disposto no caput deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 2º   Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 3º   O valor do abono será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês quando ocorrer afastamentos não remunerados, faltas injustificadas ou licença para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento a pessoa da família.
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 5º   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 6º   (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

CAPÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

Art. 85.   O plano de previdência social integrante do plano de seguridade social do servidor do Município de Londrina deverá ser financiado pelo fundo de previdência. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 86.   (REVOGADO pelo art.17 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016) e (Redação alterada anteriormente pelo art. 2º da Lei nº 12.397, de 28 de março de 2016)
Parágrafo único.  (REVOGADO pelo art.17 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016) e (Redação alterada anteriormente pelo art. 2º da Lei nº 12.397, de 28 de março de 2016) 

Art. 87.   (REVOGADO pelo art.17 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016) e (Redação alterada anteriormente pelo art. 3º da Lei nº 12.397, de 28 de março de 2016)
Parágrafo único.   O fundo previdenciário atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo, inclusive os benefícios decorrentes das aposentadorias por invalidez concedidos até 31 de dezembro de 2014.

Art. 88.   O fundo de previdência será administrado pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - Caapsml. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 89.   Os recursos do fundo de previdência, salvo os inerentes à taxa de administração e à compensação financeira de que trata o artigo 41 desta Lei, serão aplicados exclusivamente para atender as despesas de aposentadoria e pensão previstas no artigo 15, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
Parágrafo único.   Serão nulos de pleno direito, os atos que violarem o preceito deste artigo.

SEÇÃO I
Da Receita

Art. 90.   O fundo de previdência será composto:
I – pelas contribuições previdenciárias mensais, incluindo o abono de natal, dos servidores ativos, aposentados, pensionistas a eles vinculados;
II – pelas contribuições previdenciárias dos contribuintes facultativos ao Regime Próprio de Previdência Social;
III – pelas contribuições previdenciárias mensais dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Executivo e Legislativo do Município de Londrina;
IV – pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de bens que lhes forem destinados;
V – pelos aluguéis e outros rendimentos derivados de operações imobiliárias;
VI – por doações e legados;
VII – das subvenções legais;
VIII – dos produtos de saldo de benefícios prescritos e não reclamados;
IX – por recursos em espécie provenientes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
X – por transferências realizadas pelo Município e suas autarquias;
XI – por transferências realizadas por outras pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
XII – por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados entre a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
XIII – pelos recursos oriundos da compensação financeira previdenciária com o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes previdenciários, havidos de benefícios devidos aos segurados que lhes são vinculados aos respectivos Fundos;
XIV – pelos demais recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que aprovados pelo Conselho Administrativo da CAAPSML; e
XV – outras receitas.
§ 1º   O valor da contribuição e outras receitas deverão ser aportados e contabilizados no fundo de previdência. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
§ 2º   O aporte dos recursos correrá, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportados e contabilizados junto ao fundo de previdência. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

SEÇÃO II
Das Obrigações do Município

Art. 91.   São obrigações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
I – proceder, mensalmente, ao desconto sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos de que trata esta Lei;
II – transferir integralmente as respectivas contribuições ao fundo de previdência, nos termos estabelecidos nesta Lei, até o dia vinte do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018, anteriormente alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 92.   Além da contribuição mensal devida, ficará a cargo do Município, o aporte de recursos adicionais necessários à cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixado em percentual estabelecido a cada exercício por avaliação atuarial.

SEÇÃO III
Da Aplicação dos Recursos Previdenciários

Art. 93.   Os recursos financeiros dos fundos de natureza previdenciária, enquanto não utilizados para atender seu objetivo, constituirão reserva, as quais serão aplicadas nas condições de mercado, observada a legislação federal que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, e ainda obedecerão as diretrizes estabelecidas no regulamento da política de aplicações e investimentos aprovados pelo Conselho Administrativo da CAAPSML.

Art. 94.   A aplicação das reservas do fundo de previdência tem por finalidade: (Redação do 'caput' alterada pelo art.9º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
I – a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa ou variável;
II – a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único.   Observado o disposto no caput deste artigo, a Caapsml deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de previdência, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na nota técnica atuarial e suas alterações. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

SEÇÃO IV
Do Patrimônio

Art. 95.   Constitui patrimônio da Caapsml, afetado ao fundo de previdência, além do resultado financeiro obtido através da realização das receitas: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
I – bens imóveis, bens móveis, veículos e semoventes de seu domínio;
II – direitos de que seja titular, inclusive créditos inscritos em dívida ativa;
III – bens imóveis adquiridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Londrina - CAAPSML destinados a prover fundo de reserva para coberturas futuras de aposentadorias e pensões dos servidores; e
IV – bens móveis e imóveis doados pela administração direta e indireta do Município de Londrina.

Art. 96.   O orçamento e a contabilidade do fundo de previdência serão elaborados de acordo com os padrões estabelecidos no Título V desta Lei. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97.   O plano de previdência social do servidor do Município de Londrina manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração e base de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente empregador.
§ 1º   Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 2º   Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Art. 98.   A CAAPSML deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas ao regime próprio de previdência social do servidor do Município de Londrina.
Parágrafo único.   O acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social do servidor do Município de Londrina dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.

Art. 99.   o regime próprio de previdência social deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.

Art. 100.   As contribuições e consignações em atraso, devidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de Londrina e de outros entes da Federação, relativas ao regime de previdência social do servidor do Município de Londrina, serão acrescidas de:
I – atualização monetária, conforme indexador a ser definido pelo Conselho Administrativo;
II – multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado; e
III – juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º   A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º   As contribuições e consignações de que tratam o caput deste artigo, devidas diretamente pelos servidores à CAAPSML, sujeitam-se aos mesmos acréscimos.

Art. 101.   Exclusivamente, mediante lei, os valores das contribuições previdenciárias em débito pelo Município, depois de verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme legislação federal vigente.

Art. 102.   O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo efetuará as contribuições, como se no exercício do cargo efetivo estivesse.

Art. 103.   O servidor cedido para desenvolver atividades ou exercer cargo em comissão em outro órgão não pertencente à administração direta ou indireta do Município de Londrina, abrangido pelo plano de previdência, sem ônus para o cedente, terá as suas contribuições recolhidas pelo órgão cessionário, sendo de responsabilidade deste o repasse das contribuições à CAAPSML.

Art. 104.   Os valores de contribuição, nos casos previstos nos artigos 102 e 103 desta Lei, serão determinados, como se o servidor estivesse em exercício no cargo efetivo, relativamente a ambas as contribuições, ou seja, à parte do segurado e à de seu órgão de lotação.

Art. 105.   É vedada à CAAPSML a realização de convênios, consórcio ou outra associação, com o objetivo de pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 106.   Nenhuma prestação de benefício do plano de previdência social, desenvolvida em prol dos beneficiários, será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 107.   O depósito de valores relativos ao pagamento de benefícios previdenciários será efetuado em contas bancárias individuais, indicadas pelos interessados, sendo vedado o depósito em conta conjunta.

Art. 108.   O Município de Londrina é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do plano de previdência social do servidor municipal de Londrina.

TÍTULO III
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 109.  (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 2º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Vide Decreto nº 711, de 28/6/21 - JO nº 4385, de 1º/7/21, págs. 3 e 4)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 3º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 5º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO I
DOS ASSISTIDOS

SEÇÃO I
Dos Contribuintes

Art. 110.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 3º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

SEÇÃO II
Dos Dependentes

Subseção I
Diretos

Art. 111.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 3º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 3º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Subseção II
Indiretos

Art. 112.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 4º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

SEÇÃO III
Do Contrato, da Inscrição e da Exclusão no Plano

Art. 113.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 5º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IV – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
V – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VI – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 114.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 115.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 116.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 6º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

SEÇÃO IV
Da Perda da Qualidade de Assistido

Subseção I
Do Titular

Art. 117.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 7º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Subseção II
Do Dependente

Art. 118.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 8º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 119.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 9º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 120.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Anteriormente vide Decreto nº 711, de 28/6/21 - JO nº 4385, de 1º/7/21, págs. 3 e 4)
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 121.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IV – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IV – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
V – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VI – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 122.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 10 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 3º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 123.   (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I –  (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
II – (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 124.  (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 125.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 126.    (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (CONTRIBUIÇÕES SUSPENSAS pelo art. 1º da Lei nº 13.034, de 16 de abril de 2020 - no período de abril a dezembro de 2020)- (Anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018) e (Vide art. 5º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019) e (Anteriormente vide Lei nº 12.493, de 29 de março de 2017)

Art. 127.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS

Art. 128.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO V
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 129.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 11 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 130.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IV – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
V – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 131.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023) - (Redação alterada anteriormente pelo art. 12 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º  (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 133.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 134.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

TÍTULO IV
DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 135.   A gestão financeira, administrativa e patrimonial do plano de seguridade do servidor público do Município de Londrina é exercida pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, cujas atribuições serão exercidas nos termos desta Lei.

Art. 136.   A CAAPSML é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, gozando em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ações, das regalias, dos privilégios e das imunidades do Município e, tem por finalidade:
I – seu autogerenciamento;
II – o gerenciamento do plano de seguridade social dos servidores públicos do Município de Londrina;
III – o gerenciamento do fundo de previdência; e (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
IV – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 137.   Todas as contribuições, consignações e demais receitas recolhidas à CAAPSML, nos termos estabelecidos nesta lei, deverão ser aportadas e contabilizadas junto ao fundo a que estiverem vinculadas.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 138.   A estrutura organizacional da CAAPSML é a constante no inciso II do art. 23 da Lei nº 8.834/2002, que compreende:
I – órgãos de direção; e
II – órgãos executivos.

Art. 139.   Constituem órgãos de direção, conforme a alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.834/2002:
I – Conselho Administrativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Superintendência; e
IV – Comitê de Investimentos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção

Subseção I
Dos Conselhos Administrativos e Fiscal

Art. 140.   O Conselho Administrativo será composto de sete membros, sendo: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – o Superintendente da Autarquia;
II – dois membros efetivos, eleitos dentre os segurados ativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
III – um membro efetivo, eleito dentre os segurados inativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
IV – dois membros efetivos, indicados pelo Executivo Municipal, escolhidos dentre os segurados ativos e respectivos suplentes;
V – um membro efetivo, indicado pelo Executivo Municipal, escolhido dentre os segurados inativos e respectivo suplente.
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo, no tocante aos conselheiros eleitos, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior, após o eleito.

Art. 141.   O mandato dos conselheiros administrativos será de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro, sendo permitida uma única reeleição.
Parágrafo único.   Caso haja nomeação de conselheiro ou suplente, no decorrer do mandato, o mesmo deverá cumprir o restante do mandato em andamento.

Art. 142.   Os membros titulares do Conselho Administrativo, excetuado o Superintendente, receberão, mensalmente, o valor correspondente ao Código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 1º   Para efeito de deduções de faltas e remuneração do suplente que substituir o titular nas reuniões, o valor constante do caput deste artigo será dividido pela média mensal de reuniões.
§ 2º   A importância calculada na forma do § 1º será deduzida da remuneração do membro titular, multiplicando pelo número de faltas ocorridas no mês, até o limite da remuneração, ainda que as faltas forem justificadas ou que não tenha havido convocação de suplente, desde que a ausência não tenha sido motivada para executar atribuições e atividades do Conselho.
§ 3º   A justificativa de que trata o § 2º deste artigo será realizada perante o Conselho de Administração, que tem competência para decidir sobre a aceitação ou não.
§ 4º   O valor recebido mensalmente pelo Conselheiro não será incorporado, em qualquer hipótese.
§ 5º   No exercício do mandato de Conselheiro, o servidor poderá, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora do expediente, para atender à convocação da CAAPSML.

Art. 143.   O Conselho Administrativo reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – eleger seu presidente;
II – aprovar o regimento interno da Autarquia proposto pelos órgãos executivos;
III – aprovar as diretrizes gerais de gestão da Autarquia propostas pelos órgãos executivos;
IV – aprovar propostas de modificação nesta Lei ou em seu regulamento, segundo proposição dos órgãos executivos;
V – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VI – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VII – aprovar as propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Orçamento Anual (LOA) e sobre os pedidos de créditos adicionais;
VIII – decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IX – acompanhar a execução dos serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos benefícios concedidos pelo plano de seguridade social, velando por sua integridade;
X – aprovar o plano de custeio e os planos de aplicação financeira dos recursos da Caapsml, bem como os de seu patrimônio;
XI – propor adequações no plano de seguridade social, segundo avaliação técnica e atuarial;
XII – analisar e aprovar o envio de proposta ao Prefeito Municipal, criando ou extinguindo cargos do plano de classificação de cargos e salários da Caapsml e da estrutura organizacional da Autarquia;
XIII – determinar a realização de auditorias e inspeções propostas pelo Conselho Fiscal;
XIV – aprovar as instruções para a realização das eleições de que trata esta lei e acompanhar seu desenvolvimento;
XV – pronunciar-se sobre assuntos de interesse da Caapsml que lhe seja submetido pelo Superintendente;
XVI – aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia; e
XVII – aprovar o percentual de taxa administrativa previsto no art. 170 desta lei.
§ 1º   O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos anualmente pelos seus membros.
§ 2º   o Superintendente da Autarquia não poderá exercer a presidência do Conselho Administrativo.”

Art. 144.   Ao Presidente do Conselho Administrativo, competirá: (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho, organizando a pauta de discussões e votações;
II – encaminhar as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução; e
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração.

Art. 145.   Na ausência do Presidente, as reuniões serão coordenadas pelo Vice-Presidente.

Art. 146.   O Superintendente não poderá exercer direito de voto, na apreciação de recursos interpostos contra às decisões por ele proferidas. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 147.   O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros:
I – um membro efetivo e um suplente indicados pelo Prefeito, observadas as disposições contidas no artigo 163 desta Lei; e
II – dois membros efetivos e os demais subsequentes serão suplentes, eleitos pelos segurados, observado o disposto no artigo 163 desta Lei.
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior após o eleito.

Art. 148.   Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro.

Art. 149.   Os membros titulares do Conselho Fiscal receberão, mensalmente, o valor correspondente ao Código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 1º   Para efeito de deduções de faltas e remuneração do suplente que substituir o titular nas reuniões, o valor constante do caput deste artigo será dividido pela média mensal de reuniões.
§ 2º   A importância calculada na forma do parágrafo anterior será deduzida da remuneração do membro titular, multiplicando pelo número de faltas ocorridas no mês, até o limite da remuneração, ainda que as faltas forem justificadas ou que não tenha havido convocação de suplente, desde que a ausência não tenha sido motivada para executar atribuições e atividades do Conselho.
§ 3º   A justificativa de que trata o parágrafo anterior será realizada perante o Conselho Fiscal, que tem competência para decidir sobre a aceitação ou não.
§ 4º   O valor recebido mensalmente pelo Conselheiro não será incorporado, em qualquer hipótese.
§ 5º   No exercício do mandato de Conselheiro, o servidor poderá, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora do expediente, para atender a convocação da CAAPSML.

Art. 150.   O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no mínimo e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 151.   Ao Conselho Fiscal, compete:
I – emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual da Autarquia;
II – acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;
III – propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas da Autarquia;
IV – fiscalizar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos recursos e a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social, propondo ao Conselho toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
V – fiscalizar as licitações e contratos realizados pela Autarquia, emitindo, quando for o caso, parecer desfavorável e encaminhando-o ao Conselho Administrativo, a fim de que este tome as providências necessárias;
VI – opinar sobre os assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Administrativo ou pelo Superintendente da Autarquia; e
VII – emitir parecer sobre o relatório de atividades e a prestação de contas.

Art. 152.   O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido anualmente pelos seus membros e exercerá o voto de desempate.

Art. 153.   O funcionamento dos conselhos Administrativo e Fiscal será disciplinado pelo regimento interno da CAAPSML.

Art. 154.   A Presidência de cada Conselho deverá, mediante deliberação deste, requisitar informações e/ou documentos da CAAPSML, bem como designar membros do colegiado, para que tenham livre acesso a elas, podendo ainda convocar a presença de servidores da Autarquia, para prestarem esclarecimentos que entender necessário.

Art. 155.   É vedado ao conselheiro:
I – omitir-se no exercício das atribuições determinadas por esta Lei ou na proteção do plano de seguridade social do servidor;
II – revelar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a Autarquia, informações confidenciais obtidas, em razão do exercício de suas funções;
III – exorbitar de suas funções, em benefício próprio ou de outrem, na utilização de bens, serviços ou quaisquer recursos da Autarquia; e
IV – participar de votação de assuntos de interesse pessoal.

Art. 156.   Ocorrerá a destituição do conselheiro, em caso de:
I – perda da qualidade de segurado no plano de previdência social; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – falecimento;
III – renúncia;
IV – ausência não justificada, por mais de 5 (cinco) sessões, num período de 12 meses;
V – incidência nas vedações de que trata o art. 155 desta Lei;
VI – incursão em quaisquer dos impedimentos de que trata esta Lei;
VII – condenação, transitada em julgado ou irrecorrível, pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública; e
VIII – proceder de forma lesiva aos interesses do plano de seguridade social.
§ 1º   Nos casos de que tratam os incisos V e VIII deste artigo será assegurado, ao membro acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º   Ocorrendo as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, o conselheiro será afastado das suas funções, devendo, assumir sua vaga, o suplente, até que o processo administrativo seja concluído, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º   O conselheiro que pretender ausentar-se por mais de duas sessões consecutivas deverá, com antecedência mínima de dois dias, solicitar o licenciamento do respectivo Conselho, sendo substituído pelo seu suplente.

Art. 157.   A função de secretário dos Conselhos Administrativo e Fiscal será exercida por servidor efetivo da CAAPSML, de livre escolha e consenso entre os Presidentes, o qual receberá, mensalmente, a importância correspondente ao valor atribuído à função de Coordenação de Unidades Administrativa GA3, constante da Tabela de Gratificações de Funções de Confiança, Anexo IV da Lei nº 9.337/2004, o qual não será incorporado, a qualquer título.

Subseção II
Da Superintendênia

Art. 158   O Superintendente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único.   Deverão ser observados, para o exercício do cargo tratado no caput deste artigo, os requisitos e certificações mínimos estabelecidos pela legislação federal que normatiza a gestão dos regimes próprios de previdência social. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 159.   Os vencimentos do Superintendente corresponderão ao subsídio inerente ao cargo de Secretário Municipal.

Art. 160.   Competem ao Superintendente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – representar a CAAPSML em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal legalmente expedidas;
III – apresentar ao Conselho Administrativo, no prazo regulamentar, as propostas: do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Orçamento Anual (LOA) e sobre os pedidos de créditos adicionais;
IV – propor ao Conselho Administrativo a abertura de créditos adicionais;
V – apresentar ao Conselho Fiscal, nos prazos regulamentares, o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os balancetes mensais;
VI – organizar os serviços de assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica;
VII – propor ao Conselho Administrativo a criação ou extinção de cargos e funções, bem como os valores dos níveis dos vencimentos e das funções gratificadas dos servidores da Autarquia;
VIII – emitir atos relativos aos servidores da CAAPSML, exceto aqueles privativos ao Prefeito Municipal;
IX – movimentar as contas bancárias da CAAPSML, assinando os cheques e outros documentos, juntamente com o Diretor Financeiro;
X – celebrar os instrumentos de contrato de interesse da CAAPSML;
XI – efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas à CAAPSML, encaminhando à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;
XII – despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia;
XIII – executar o orçamento da Autarquia;
XIV – propor ao Conselho Administrativo as instruções para a realização das eleições e dar cumprimento àquelas, após sua aprovação;
XV – contratar, nos termos de lei pertinente, auditoria externa independente, por empresa ou profissional regularmente inscritos no Banco Central do Brasil, para a inspeção das contas da Autarquia;
XVI – informar, imediatamente ao Conselho Administrativo, a ocorrência de assuntos relevantes de ordem financeira e administrativa;
XVII – Manter o Conselho Administrativo informado sobre as licitações realizadas; e
XVIII – praticar os demais atos de administração.

Art. 161.   O Prefeito designará substituto para o Superintendente nos eventuais impedimentos ou ausências deste.

Subseção II-A (Acrescida pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Do Comitê de Investimento

Art. 161-A.   Fica estabelecido o Comitê de Investimentos, órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Londrina, composto por até 5 membros, indicados dentre os servidores efetivos. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos, previstos no caput deste artigo, serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 161-B.   Os membros do Comitê de Investimentos receberão, mensalmente, o valor correspondente ao código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a título de indenização, pela responsabilidade e pela participação nas reuniões do colegiado. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   Para recebimento do valor previsto no caput deste artigo, o membro do comitê deverá apresentar a certificação profissional correspondente, exigida pela legislação e regulamentos federais.

Art. 161-C.   Os membros do Comitê de Investimentos serão designados pelo Superintendente da CAAPSML. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Subseção III
Das Eleições para os Conselhos

Art. 162.   As eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão efetuadas mediante escrutínio secreto e de acordo com as instruções próprias a serem baixadas pelo Conselho Administrativo da CAAPSML.
§ 1º   O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º   Cada eleitor deverá votar em um único candidato, para cada um dos órgãos de direção.

Art. 163   São condições para integrar os conselhos tratados no artigo anterior:(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do quadro permanente dos órgãos da Administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Município;
II – não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – possuir prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal;
IV – não estar inadimplente para com o plano de seguridade social de que trata esta Lei;
V – contar com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições ao plano de seguridade social;
VI – possuir formação mínima de ensino médio, com a comprovação de formação em curso técnico, compatível com a área de gestão pública ou administração pública, ou ter curso superior em qualquer área, em se tratando de membro do Conselho Administrativo; e
VII – ter curso superior em qualquer das áreas de Administração, Contábil, Economia e Direito, se membro do Conselho Fiscal.
§ 1º   Somente poderão concorrer às eleições, os candidatos que satisfizerem, até o encerramento das inscrições, as seguintes condições:
I – não desempenhar mandato legislativo;
II – não desempenhar cargo de secretário municipal;
III – não ser ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
§ 2º   Os dirigentes de quaisquer associações, que vierem a ser nomeados para o cargo de Conselheiro, deverão renunciar, por ocasião da posse.
§ 3º   Os conselheiros, que atuarem na gestão e na fiscalização do Fundo de Previdência, deverão ainda preencher todos os demais requisitos e certificações exigidos pela Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu Art. 8º-A e por seus regulamentos.(Redação acrescida pelo art. 16 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 164.   Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo efetivo durante 3 (três) dias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e para divulgação de sua candidatura, mediante prévia comunicação à sua chefia.

Art. 165.   A CAAPSML publicará, em órgão oficial de imprensa do Município, edital de convocação dos servidores para as eleições, no qual fará constar também o prazo para a inscrição de candidatos.

SEÇÃO II
Dos Órgãos Executivos

Art. 166.   Constituem os órgãos executivos:
I – as assessorias técnicas;
II – as diretorias; e
III – as gerências.
Parágrafo único.   O quantitativo dos órgãos executivos é o constante na alínea “b”, II, do art. 23, da Lei nº 8.834/02.

Art. 167   As atribuições dos órgãos executivos da Caapsml serão regulamentadas no regimento interno da Autarquia. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
Parágrafo único.   No que couber, deverão ser observados, de forma complementar, os requisitos e certificações estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 e por seus regulamentos, para o exercício dos cargos ou funções dos seus dirigentes.(Redação acrescida pelo art. 17 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

SEÇÃO III
Do Pessoal

Art. 168.   A CAAPSML possui quadro próprio de servidores nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina e a legislação complementar.

Art. 169.   A CAAPSML terá como política de pessoal o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de seus servidores, nos termos de regulamentação a ser fixada pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor público municipal de Londrina: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023), anteriormente alterada pelo art. 13 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016, e pelo art. 1º da Lei nº12.452, de 20 de setembro de 2016).
I – até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, destinados exclusivamente à taxa de administração; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IV – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
V – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VI – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VII – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VIII – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IX – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
X – (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
XI – os juros e rendimentos de capital;
XII – as doações e legados;
XIII – as subvenções legais;
XIV – o produto de operações imobiliárias;
XV – as transferências correntes e de capital processadas pelo Município de Londrina;
XVI – as interferências financeiras processadas pelo Município de Londrina; e
XVII – outras receitas.
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

TÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 171.   A CAAPSML e os fundos sob sua responsabilidade terão orçamentos próprios que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 14 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 172.   A proposta orçamentária da CAAPSML, incluindo os fundos por ela gerenciados, após aprovada pelo Conselho de Administração da CAAPSML, deverá ser submetida ao Prefeito Municipal, em prazo por este fixado, para ser incluída na proposta orçamentária do Município.

Art. 173.   A CAAPSML fará constar em seu orçamento dotação específica para atender ao disposto no art. 168 desta Lei.

Art. 174.   As insuficiências ou omissões de dotações nos orçamentos poderão ser supridas por meio de créditos adicionais, mediante proposta da CAAPSML ao Prefeito Municipal.

Art. 175.   A CAAPSML manterá a sua contabilidade, bem como a contabilidade dos fundos sob sua responsabilidade, separadamente, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 15 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016)

Art. 176.   A contabilidade do fundo de previdência, além de atender ao disposto nos artigos 175 e 177 desta Lei, deverá cumprir o estabelecido na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, e na Portaria MPAS nº 916, de 17 de julho de 2003, e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 177.   A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas e as receitas realizadas, assim como as mutações patrimoniais até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento dos balanços gerais e da demonstração de variações patrimoniais.

Art. 178.   Anualmente a CAAPSML enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, relatório de suas atividades e as dos fundos por ela gerenciados, contendo as prestações de contas e os balanços gerais do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.
Parágrafo único.   Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês subsequente.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179.   Os beneficiários do plano de seguridade social, os servidores da CAAPSML e demais interessados poderão formular requerimentos sobre assuntos de seu interesse à Superintendência da CAAPSML.

Art. 180.   Das decisões do Superintendente aos requerimentos apresentados caberá recurso ao Conselho Administrativo, no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

Art. 181.   Os recursos deverão ser interpostos perante a Superintendência, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.

Art. 182.   Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da CAAPSML ou visando à proteção dos direitos dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único.   O órgão recorrido poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Art. 183.   Compete aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Município, enviar à CAAPSML:
I – relação discriminativa dos descontos efetuados, juntamente com as guias de recolhimento das obrigações;
II – cópia dos atos de admissão, bem como os documentos relativos ao seu histórico previdenciário;
III – cópia dos atos de licença sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores, bem como de todos os demais atos que importem em reflexos na contagem do tempo de contribuição do servidor;
IV – incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações para com o plano de seguridade social do servidor.

Art. 184.   A CAAPSML é responsável pelas aposentadorias relativas aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, e aposentados até a vigência desta lei.
§ 1º   O benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, será assegurado, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo plano de seguridade social regido por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º   As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo e dos respectivos órgãos da administração direta e indireta serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos mesmos percentuais dos demais servidores. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019, e pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018).
§ 3º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 185.   Resguardados os benefícios concedidos, fica vedada a concessão de benefícios previdenciários distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 186.   Fica vedado ao Prefeito e aos vereadores o ingresso ao plano de seguridade social do servidor instituído por esta Lei, salvo na hipótese de serem servidores públicos municipais.

Art. 187.   O Município é subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações do plano de seguridade social do servidor público municipal de Londrina, ressalvada a responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios dos segurados e pensionistas participantes do plano de previdência social do servidor público municipal de Londrina.

Art. 188.   Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da CAAPSML, observados os princípios básicos do plano de seguridade social do servidor estabelecidos nesta Lei.

Art. 189.   O Superintendente e os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes.

Art. 190.   (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 191.   Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992 e suas alterações posteriores, preservadas as disposições contidas na Lei nº 9.566, de 17 de julho de 2004, e na Lei nº 10.313, de 24 de setembro de 2007, excetuado o disposto no seu artigo 3º.



Londrina, 25 de outubro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO                 DÊNIO BALLAROTTI
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo           Superintendente da CAAPSML





Ref.
Projeto de Lei nº 109/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 14 e a Subemenda nº 1 às Emendas nºs 3, 4, 7 e 11

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1697, caderno único, págs. 1 a 23, em 31/10/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1706, caderno único, pág. 24. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1717, caderno único, pág. 40.